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Processo:
0004233-92.2024.8.16.0029
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 9º-A,
§3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Colombo contra sentença
que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal,
agente comunitário de saúde, para o recálculo do adicional de insalubridade
com base em seu vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, II, da Lei
Federal nº 11.350/2006. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Lei
Municipal nº 1.348/2014, que prevê como base de cálculo o menor vencimento
do quadro municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de insalubridade
deve ser calculado com base no vencimento do servidor, conforme previsto na
Lei Federal nº 11.350/2006; e (ii) estabelecer se é aplicável a legislação federal
aos entes municipais para agentes comunitários de saúde e de combate a
endemias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.348/2014 estabelece regra geral aplicável aos
servidores municipais, fixando o menor vencimento como base de cálculo do
adicional de insalubridade.
4. A Lei Federal nº 11.350/2006 disciplina especificamente a atividade dos
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevendo
expressamente, em seu art. 9-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos
agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento
básico do servidor, prevalecendo a norma específica sobre disposições
genéricas.
5. O critério da especialidade impõe a prevalência da norma federal, primeiro
por tratar- se de regra jurídica hierarquicamente superior, como também por
versar de forma específica a remuneração dessa categoria, vinculando os
entes federados.
6. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência
para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de
combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos
municípios.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, consolidou o
entendimento de que o piso salarial e os direitos correspondentes desses
agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de
cálculo de adicionais.
8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser
calculado sobre o vencimento-base, conforme dispõe o art. 9-A, § 3º, da Lei
Federal nº 11.350/2006.
2. A legislação federal que regula os agentes comunitários de saúde e de
combate a endemias aplica-se aos entes municipais, inclusive quanto à base
de cálculo de benefícios.
Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº
120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001996-
85.2024.8.16.0029, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.07.2025; TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0002847-41.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel. Juiz Daniel
Tempski Ferreira da Costa - J. 25.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003960-
16.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J.
02.10.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004233-92.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004233-92.2024.8.16.0029 Recurso: 0004233-92.2024.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): BENICIA RODRIGUES MIGUEL DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 9º-A, §3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Colombo contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, agente comunitário de saúde, para o recálculo do adicional de insalubridade com base em seu vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Lei Municipal nº 1.348/2014, que prevê como base de cálculo o menor vencimento do quadro municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do servidor, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006; e (ii) estabelecer se é aplicável a legislação federal aos entes municipais para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.348/2014 estabelece regra geral aplicável aos servidores municipais, fixando o menor vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 disciplina especificamente a atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevendo expressamente, em seu art. 9-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, prevalecendo a norma específica sobre disposições genéricas. 5. O critério da especialidade impõe a prevalência da norma federal, primeiro por tratar- se de regra jurídica hierarquicamente superior, como também por versar de forma específica a remuneração dessa categoria, vinculando os entes federados. 6. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos municípios. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, consolidou o entendimento de que o piso salarial e os direitos correspondentes desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo de adicionais. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento-base, conforme dispõe o art. 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal que regula os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias aplica-se aos entes municipais, inclusive quanto à base de cálculo de benefícios. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001996- 85.2024.8.16.0029, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.07.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002847-41.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 25.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003960- 16.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.10.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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