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Processo:
0004233-92.2024.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 9º-A, §3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Colombo contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, agente comunitário de saúde, para o recálculo do adicional de insalubridade com base em seu vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Lei Municipal nº 1.348/2014, que prevê como base de cálculo o menor vencimento do quadro municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do servidor, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006; e (ii) estabelecer se é aplicável a legislação federal aos entes municipais para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.348/2014 estabelece regra geral aplicável aos servidores municipais, fixando o menor vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 disciplina especificamente a atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevendo expressamente, em seu art. 9-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, prevalecendo a norma específica sobre disposições genéricas. 5. O critério da especialidade impõe a prevalência da norma federal, primeiro por tratar- se de regra jurídica hierarquicamente superior, como também por versar de forma específica a remuneração dessa categoria, vinculando os entes federados. 6. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos municípios. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, consolidou o entendimento de que o piso salarial e os direitos correspondentes desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo de adicionais. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento-base, conforme dispõe o art. 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal que regula os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias aplica-se aos entes municipais, inclusive quanto à base de cálculo de benefícios. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001996- 85.2024.8.16.0029, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.07.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002847-41.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 25.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003960- 16.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.10.2025.